Couvert Artístico: 4 situações em que o consumidor não é obrigado a pagar

17/02/2020

Couvert Artístico: 4 situações em que o consumidor não é obrigado a pagar



A cobrança do Couvert artístico por bares e restaurantes têm se tornado cada vez mais comum. Ainda que não exista uma lei que regulamente o pagamento, o consumidor deve arcar com o valor, mas há exceções.

O Couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas.

Entretanto, essa taxa para ser cobrada deve respeitar algumas questões, como:

Informação prévia ao consumidor

O consumidor deve ser previamente comunicado, nos termos do art. 6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor.

Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Atrações musicais e culturais ao vivo

A cobrança deve ser feita apenas para atrações musicais e culturais ao vivo. Ou seja, a cobrança de música ambiente, que seja gravada, ou em telão, transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artísticas em telão, é ilegal.

A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.

Local sem acesso a atração

O consumidor que estiver em um local dentro do estabelecimento, que seja reservado ou que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado, não deve ser cobrado.

Nesse caso, pode solicitar para que o bar ou restaurante retire a taxa do valor final da conta.

Taxa de serviço sobre o couvert

Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artístico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert.

Contudo, essa cobrança, não é permitida. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, porque além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta.

Couvert artístico Opcional

Existe uma proposta de Lei no Congresso Nacional, PL 7.931/17, que prevê algumas alterações nas regras do couvert artístico. Entre elas, que a taxa de atrações artísticas, seja opcional ao cliente.

Entretanto, o direito de informação prévia, prevista no Código de Defesa do Consumidor prevalece. A proposta de lei altera a forma de contratação do profissional.

Ela estabelece que o valor que for arrecadado com o couvert seja repassado de forma integral ao profissional.

 

Fonte: Portal www.contabeis.com.br